Roberto Cidade tira policiais militares do interior, em pleno período eleitoral, e Borba é quem mais perde agentes

Roberto Cidade tira policiais militares do interior, em pleno período eleitoral, e Borba é quem mais perde agentes

Em meio à corrida eleitoral, o governador tampão Roberto Cidade autorizou a publicação de uma série de oito Boletins Gerais (BGs nº 143, 149, 150, 154, 156, 158, 159 e 163) da Polícia Militar, transferindo 32 policiais militares (alguns deles comandantes de unidade), entre agosto e setembro deste ano. A concentração das decisões no BG nº 163, de 4 de setembro, com 19 alterações em uma única edição, levanta questionamentos sobre a real motivação das transferências e o impacto imediato na segurança de municípios do interior.

O caso mais grave ocorreu em Borba, município distante cerca de 200 km de Manaus, onde a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar (9ª CIPM) perdeu quatro policiais em movimentações sucessivas — dois cabos e dois sargentos — todos remanejados para o Comando de Policiamento Metropolitano, na capital. Para uma cidade de porte médio do interior amazonense, a saída simultânea de quatro agentes representa um golpe significativo no efetivo operacional, comprometendo rondas, atendimento de ocorrências e a presença ostensiva da corporação nas ruas.

Especialistas em segurança pública ouvidos reservadamente pela reportagem alertam que a redução abrupta de efetivo em municípios isolados pode abrir espaço para o avanço de facções criminosas e milícias, que já disputam territórios no interior do Amazonas. "Borba não é uma cidade com excedente de policiais. Tirar quatro homens de uma unidade pequena é criar um vácuo de segurança que pode levar semanas ou meses para ser recomposto", afirmou um oficial com experiência no policiamento do interior, que pediu anonimato.

Ainda no interior do Amazonas, seis comandantes de unidades foram exonerados do cargo em comissão e enviados ao Comando Geral "sem função" — entre eles o Tenente-Coronel Pedro César da Silva Moreira (ex-5º BPM/Coari) e o Major David Nery de Souza (ex-Subcomandante do 3º BPM/Tefé). No mesmo ato, oficiais provenientes de unidades especializadas da capital, alguns com patentes abaixo dos exonerados, foram nomeados para assumir os comandos recém-vagos.

A justificativa administrativa para todas as transferências resume-se à expressão genérica "necessidade do serviço", sem qualquer motivação individualizada que explique por que cada policial específico precisava ser removido naquele exato momento. O relatório aponta que essa fórmula padronizada viola o dever de motivação dos atos administrativos e pode configurar desvio de finalidade, especialmente por ocorrer nos três meses que antecedem o pleito, período em que a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente transferências de servidores públicos.

Das 32 movimentações analisadas, 19 foram publicadas em um único boletim, o de nº 163, em 4 de setembro. Nessa edição, foram exonerados simultaneamente os comandantes de Manaquiri, Jutaí, Codajás, Rio Preto da Eva, Apuí e Santo Antônio do Içá — todos remetidos ao Comando Geral ou ao Comando de Policiamento do Interior sem designação de função específica.

A prática de substituir comandantes no interior durante eleições já foi alvo de decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) em casos anteriores, como quando a corte barrou a transferência de 19 servidores da AADESAM para municípios estratégicos, reconhecendo indícios de conduta vedada e perseguição política.

Custo ao erário e ausência de transparência

Além do impacto operacional, cada transferência gera custos diretos ao Estado. Os policiais movimentados passam a ter direito a Auxílio-Moradia, Auxílio-Transporte e Ajuda de Custo, benefícios previstos no Decreto nº 21.968/2001 e na Lei de Remuneração nº 3.725/2012. São 32 novos pagamentos indenizatórios processados sem que a população tenha acesso a qualquer justificativa técnica que demonstre a urgência ou o interesse público primário de cada remoção.

O relatório destaca que a ausência de motivação individualizada contamina a validade dos atos e pode configurar, além de violação à Lei das Eleições, potencial ato de improbidade administrativa por lesão ao patrimônio público (art. 10 da Lei nº 8.429/1992).

O que diz a lei

O artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 é taxativo: é proibido nomear, exonerar, promover, remover, transferir ou redistribuir servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, salvo exceções estritas que exigem demonstração de interesse público inadiável.

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